quarta-feira, 18 de junho de 2014

AGORA É LEI AGENTE PENITENCIÁRIO TEM DIREITO A PORTE DE ARMA DE FOGO DE CALIBRES PERMITIDOS.

                                                             
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma funcional.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º-B e 1º-C:
"Art. 6º..................................................................................
.......................................................................................................
§ 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:
I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;
II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.
§ 1º-C. (VETADO).
............................................................................................... (NR)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2014

25 comentários:

  1. A lei não restringe o porte a arma de uso restrito. Ou seja, porte de arma para qualquer arma. Porte é uma coisa, compra é outra. Se o agente penitenciário estiver com uma arma de uso restrito, fornecida pela instituição, estará dentro da legalidade.

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    1. Na primeira linha, onde se lê "restrito" leia-se "permitido".

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    2. Veja bem a questão do permitido trata-se unicamente dos calibres ex o agente penitenciário não poderá usar armas de calibres 9mm, ou seja nem mesmo a corporação pode permitir este uso no entanto outras armas de calibre inferior pode ser usada por isso esta sim correta o analise.

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    3. Meu velho,o .40 e . .45 são calibres superiores ao 9mm e ainda assim são restritos, nas se for arma da corporação poderemos portar fora de serviço sem problemas, e em breve quando saí a portaria do EB, poderemos até comprar armas nesse calibre.

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  2. Está errada a análise. O porte não tem relação com o calibre. O agente penitenciário pode portar qualquer calibre, inclusive o 9mm. O que a agente não pode é comprar, por enquanto, visto que ainda não saiu portaria do comando do exército autorizando a compra. Nosso porte não se difere em nada do porte dos agentes policiais. Não há limitação de calibre, da mesma forma que não há limitação territorial. Devemos ficar atentos e não divulgarmos restrições inexistentes ao nosso porte.

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    1. Recomendo retirar essa expressão da matéria, visto que ela não é verdadeira e é prejudicial a nossa categoria.

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    2. Esse tipo matéria e pode prejudicar a categoria, criando uma confusão que não tem razão de ser, estou achando muito estranho, isso ainda por cima vindo de um sindicato.

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    3. na onde ta escrito que o porte é de calibre permitido? nao existe esse texto na lei, então por tanto é valido para todos os calibres.

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    4. Vai sonhando...sua categoria não está inserida na portaria do exército, portanto, vocé é que acha que a Presidente suprime a portaria. Dê uma lida na portaria. Tu vai é carregar 38 e pistola 380. Na rua nem a .40, segundo a portaria.

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    5. Perdeu a oportunidade de ficar calado. Uma portaria nunca vai valer mais que uma lei. A maioria dos estados já acautelar .40 para os agentes. Ainda bem que não precisamos de idiotas como você. A portaria do exército se refere a compra de armas, pois a lei diz que o exército que regula o armamento restrito. O exército regula as categorias que podem comprar armas de calibre restrito, agora se arma é da corporação, podemos sim acautelar e andar com qualquer calibre que a instituição tenha, a minha, por exemplo, acautelar .40. Vai estudar mais o assunto.

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    6. Correto sua resposta acautelar a arma da SEAP como a .40 pode sim , mas a compra por enquanto só a policiais civis e militares

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    7. mais uma vez errou eu já comprei a minha 45

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    8. mais uma vez errou eu já comprei a minha 45

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  3. Este comentário foi removido pelo autor.

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  4. Rildo, sou A. Penitenciário, hoje, posso adquirir uma .40? como faço para saber? grato!

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    1. Ainda não, pois o exército não baixou uma portaria para nossa categoria. A FENASPEN já está correndo atrás disso. Creio que no ano que vem já estaremos contemplados com essa possibilidade de compra da .40 e .45. Ainda há o lobby da Taurus, pois eles ganham muito com isso.

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  5. Este comentário foi removido pelo autor.

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  6. Que cara idiota rapaz.Dizendo que a categoria só poderá usar 38 e 380.Como têm gente invejosa nesse mundo.Eu queria saber quem é esse cara, para quando eu pegar minha 9mm esfregar na cara dele.

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  7. Manda esse covarde anônimo ir tomar no cu! Deve ser um idiota que gosta de chamar atenção ... eu tenho amigos meu que já tem .40 cautelada

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    1. Esses seus amigos com certeza são policiais militares que ao serem aprovados e serem nomeados na SEAP foram licenciados ex-officio na PMERJ e sendo assim são policiais militares com reforma não Rémunerada e tendo todos os direitos do mesmo que o PM ativo em relação a compra da pistola .40

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  8. Para o agente penintencuario a compra agora somente pode o 38 e a 380 os outros calibres como .40 no momento somente policias civil e militar , o calibre .45 e 357 ainda não foram regulamentados para compra nem para policiais civis e militares, porque o exército fica segurando a liberação enquanto isso a vagabundagem anda de 9mm .40 e .45

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  9. Em relação ao acautelamento pode ser 9mm .40 e .45 desde que a arma seja de propriedade do Estado ( digo PCERJ , PMERJ e SEAP ) ou qualquer outro órgão que faça jus a possuir armamento para acautelamento de seus efetivos

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  10. Portaria n º 1.286, de 21 de outubro de 2014. Que autoriza a aquisição de arma de fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso particular, por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais e dá outras providências.

    Baixar o Boletim do Exército Nº 43/2014, Páginas 1,3,10,11: http://share.weiyun.com/7217154d8120f4f067004542dcc456e9

    Baixar o Boletim do Exército Nº 43/2014, Completo: http://share.weiyun.com/ae6588613998766a75b9ddadb6d80291

    Baixar o Boletim do Exército Nº 43/2014, Completo: http://www.sgex.eb.mil.br/sistemas/be/copiar.php?codarquivo=1307&act=bre

    Parabéns a todos os Agentes Penitenciários de Brasil!

    Marcelo José Lucas Seixas
    Agente Penitenciário SJC/SC
    Instrutor de Armamento e Tiro Institucional Portaria 384/2013 ACADEJUC/SJC/SC.
    Instrutor de Armamento e Tiro Cred. Polícia Federal Portaria 131/2012 SINARM/SR/DPF/SC.

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  11. mas apenas para agente com dedicação exclusiva?
    se faz 40 horas não?

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  12. Dedicação exclusiva, é relacionado à profissão, ASP efetivo é.Independe da escala.

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