sexta-feira, 22 de março de 2013

SEDE DO SINTRADISPEN-BA



                             SEDE SINTRADISPEN-BA

Informamos que a sede do Sintradispen-ba, fica situado na rua Chile, edifício Martins  Catarino, Nº 01,  4º andar   sala 01centro-Salvador-Bahia.

Tels. 3321-0864/88754008/92362866


terça-feira, 19 de março de 2013

JUSTIÇA JULGA SINDAP-BA SINDICATO ILEGITIMO




PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
23ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE SALVADOR
PROCESSO 0000811-42.2011.5.05.0023 RTOrd

Vistos, examinados, os autos do presente processo, ponderadas todas as
provas e todas as circunstâncias pertinentes ao caso, foi prolatada a seguinte
sentença.

1. RELATÓRIO .

SINDICATO DOS AGENTES DISCIPLINAR TERCEIRIZADOS E
PRESTADORES DE SERVIÇOS, CONTRATADOS E TEMPORÁRIOS
PENITENCIÁRIOS DA BAHIA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA C/C RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA E AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
contra INTEGRO – INSTITUTO DE TECNOLOGIA, EDUCAÇÃO E GESTÃO
ORGANIZACIONAL e FUNDAC – FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na
exordial de fls. 01/26 e aditamento de fls. 150/185. A 1ª Reclamada contestou a
fls. 1097/1110. A 2ª Reclamada contestou a fls. 1133/1151. A alçada foi fixada.
Produzida prova documental. Dispensado o interrogatório das partes. Inquirida
testemunha. Razões finais foram reiterativas por todas as litigantes. Propostas
conciliatórias não lograram êxito.

2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO .

2.1. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA
AD CAUSAM. Suscitada pela 1a Reclamada, que em seu favor alega a ausência
de registro sindical do Acionante frente ao MTE (Ministério do Trabalho e
Emprego). Razão lhe assiste, convindo pontuar que as condições da ação
envolvem matéria de ordem pública, sendo necessário o seu exame ainda que
sem provocação das partes, devendo o Juiz investigar o tema independentemente
de argüição dos litigantes, em qualquer esfera ou grau de jurisdição, enquanto
não proferida a sentença de mérito. Em sua manifestação de fls. 1758/1771 o
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instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por ALICE MARIA SANTOS BRAGA. Protocolizado no TRT 05 sob o
nº 10113030100912607418.
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO

23ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE SALVADOR
PROCESSO 0000811-42.2011.5.05.0023 RTOrd

Demandante se insurge contra a tese da Reclamada, invocando em seu favor o
art. 8º, da Constituição Federal/1988, as homologações sindicais feitas frente a
ele Sindicato, as normas coletivas celebradas com a Reclamada. Por fim, sustenta que o art. 518 da CLT não foi recepcionado pela Carta Magna de 1988. A tese autoral não pode ser albergada. É sempre necessário, para criação de um sindicato, o registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Pontuo que as normas retro citadas não se traduzem em interferência do Poder Público na
organização sindical, conduta expressamente vedada pelo art. 8º, inciso I, da Lei Maior. Retratam isto sim exigência que visa preservar o princípio, também inscrito na Constituição Federal, da unicidade sindical, que impede a criação de mais de um sindicato na mesma base territorial. O simples registro da entidade no cartório de registro civil, muito embora, em tese, lhe atribua personalidade
jurídica, é insuficiente para lhe garantir a representatividade de uma categoria
profissional, já que, para tanto, seria necessário o reconhecimento do Ministério
do Trabalho, órgão competente para exame do requisito previsto no art. 8 o da Lei Maior. Inquestionável assim, a necessidade de se cumprir determinados
requisitos para se conferir legitimidade ao sindicato para a representação da
categoria profissional, posto que a livre criação de sindicatos encontra limites
fixados na própria Constituição Federal, dentre estes emergindo de suma
importância, o princípio da unicidade. Nesse contexto se insere ainda, a precisa
advertência do então Procurador do Ministério Público do Trabalho, e hoje
Ministro do TST, Ives Gandra Martins, in Processo Coletivo do Trabalho, editora
LTr, pag. 90: "O TST apenas reconhece legitimidade ativa ao sindicato que
demonstre, a par do registro em cartório, como pessoa jurídica, o registro no
Ministério do Trabalho, como entidade sindical ...” Embora reconheça que este ato não se constitui elemento indispensável para a aquisição da personalidade
jurídica do sindicato, em face da disposição contida no inciso I, do art. 8 o da
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PROCESSO 0000811-42.2011.5.05.0023 RTOrd


Constituição Federal, tem entendido a doutrina e jurisprudência, de forma
majoritária, que esse requisito se apresente como necessário a fim de se
investigar em derredor do cumprimento do princípio da unicidade sindical,
também estabelecido a nível constitucional, e para legitimar o sindicato à
propositura de ações coletivas. E tal registro é a ressalva constitucional que
certifica a continuidade da unicidade prevista no inciso II do art. 8o; instrumento
capaz de atestar a existência do sindicato único, para uma certa categoria, em
determinada base territorial, não inferior a um município. A homologação de
rescisões contratuais, a celebração de normas coletivas, não têm o condão de
convalidar a irregularidade verificada, e sim em sentido contrário, são aquelas a
padecer de mácula de eficácia em face da ausência de registro sindical. Não
verificada a concessão do registro ministerial, não se pode ter por válida a
representatividade do SINDAP em relação à categoria profissional dos
empregados da 1ª Reclamada. Neste sentido: “REGISTRO SINDICAL.
INEXISTÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE. Antes da concessão do
registo sindical pelo Ministério do Trabalho e Emprego, é ilegítima a
representação do sindicato pela Federação, com o que não há direito ao
recebimento de recursos de contribuições sindicais. ”1 “CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
REGISTRO SINDICAL. PERSONALIDADE SINDICAL. Conforme firme jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, somente a partir do registro sindical no Ministério
do Trabalho e Emprego, o sindicato adquire personalidade sindical e passa a
representar determinada categoria em sua base territorial, bem como a ter direito
aos valores de que trata o artigo 578 da CLT. ”2 Diz-se da legitimidade para a
causa a pertinência subjetiva da ação relativa à quem propõe, ou contra quem é
proposta a medida judicial. Só podem ingressar em juízo aquelas pessoas que
1 Processo 0000936-71.2010.5.05.0014 RecOrd, ac. nº 109494/2012, Relatora Desembargadora ANA LÚCIA BEZERRA SILVA, 4ª. TURMA, DJ
06/02/2013.
2 Processo 0000543-57.2010.5.05.0464 RecOrd, ac. nº 132937/2013, Relator Desembargador JEFERSON MURICY, 5ª. TURMA, DJ 15/02/2013.
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23ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE SALVADOR
PROCESSO 0000811-42.2011.5.05.0023 RTOrd


legitimamente integram tal relação jurídica material, e que são legalmente
indicadas a suportar os efeitos de uma sentença de mérito que venha a ser
proferida em derredor da relação jurídica controvertida. Em face de tudo exposto,
nada mais resta ao Juízo, senão a extinção do processo sem julgamento do
mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

2.2. JUSTIÇA GRATUITA. Na forma prevista no art. 790, § 3o, da CLT, o
benefício da Justiça Gratuita é concedido a todos aqueles que percebam salário
igual ou inferior ao dobro do salário mínimo legal, ou que declararem, sob as
penas da lei, que não possuem condições de arcar com as custas do processo
sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Presentes os requisitos
exigidos no art. 790, § 3o, da CLT, defiro o pedido.

3. CONCLUSÃO . Isto posto, nos termos da fundamentação supra e retro, Extinto o Processo Sem Julgamento do Mérito Quanto aos Pedidos Referidos nos Itens 1/22 da Exordial e do Aditamento (item 2.1.), no mérito, julgo Procedente em Parte o pedido para conceder ao Acionante os benefícios da
Justiça Gratuita (item 2.2.). Custas pelo Reclamante, de R$100,00 calculadas sobre R$5.000,00 dispensadas na forma da lei (item 2.2.).
Prazo de lei. Notifiquem-se as partes.
ALICE MARIA S. BRAGA
Juíza Titular
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sexta-feira, 8 de março de 2013

SINTRADISPEN HOMENAGEIA TODAS AS MULHERES PELO SEU DIA.



Mensagem Dia da Mulher


Mulheres, personalidades
honradíssimas
Temos nós, orgulho em tê-las.
Mãe, amada, irmã... Amiguíssimas
Impossível não percebê-las.
Desde as meigas, às extremistas,
Não há quem possa vencê-las.

Como mãe, semeia esperança
Como irmã, espalha fervor
Se esposa, há perseverança
Se sofrida, nos causa dor
Se trabalhadora, emite confiança,
Mas em tudo, cultiva amor.

Mulher, símbolo da vida,
Imagem da perfeição.
Tantas vezes abatida
Por causa da traição
De alguém que, “enlouquecida”
Entregou seu coração.

Com palavras vim demonstrar,
Da humanidade a gratidão,
Tu mereces compartilhar
De toda realização,
Pois está sempre a participar
Do que enaltece uma nação.
Independente do nome
Que você recebeu,
É a maior demonstração
De beleza, garra, amor... Fé.
Por tudo isso você conquistou
O Dia Internacional da Mulher.


(José Raimundo Correia dos Santos)