quarta-feira, 15 de maio de 2013

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL

Contribuição Sindical: é regrada pelos artigos 578 e seguintes da Consolidação das leis do Trabalho – CLT, cumprindo à Caixa Econômica Federal, como órgão centralizador, efetuar a divisão do valor recolhido na seguinte proporcionalidade, prevista no artigo 589 da CLT: - 5% para crédito da Confederação correspondente; - 15% para crédito da Federação correspondente; - 60% para crédito do Sindicato da respectiva Categoria Econômica; - 20% para crédito da “Conta Especial Emprego e Salário”, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. O não recolhimento da contribuição sindical impede a participação da empresa devedora em concorrências públicas e no fornecimento de bens e serviços a repartições para-estatais ou autárquicas, como dispõe o art. 607 da CLT. Ainda pelo art. 608, repartições federais, estaduais e municipais não concederão registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividade, nem alvarás de licença ou localização sem que sejam exibidas as provas de quitação da Contribuição Sindical.

2 comentários:

  1. parabens pela sede falta mais esclarecimento sobre os dois sindicatos

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  2. Vanderlei,o sintradispen-ba já deu entrada na carta sindical,onde a do SINDAP-BA foi negada
    3 vezes.Nós já estamos negociando com MTE e as empresas para o acordo coletivo,porém faça uma visita o nosso sindicato seja sócio para fortalecermos e adquira a sua carteira.

    Marcos Alves diretor-SINTRADISPEN-BA

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