PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
23ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE SALVADOR
PROCESSO 0000811-42.2011.5.05.0023 RTOrd
Vistos,
examinados, os autos do presente processo, ponderadas todas as
provas
e todas as circunstâncias pertinentes ao caso, foi prolatada a seguinte
sentença.
1.
RELATÓRIO .
SINDICATO
DOS AGENTES DISCIPLINAR TERCEIRIZADOS E
PRESTADORES
DE SERVIÇOS, CONTRATADOS E TEMPORÁRIOS
PENITENCIÁRIOS
DA BAHIA ajuizou
AÇÃO ORDINÁRIA
C/C RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA
E AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
contra
INTEGRO –
INSTITUTO DE TECNOLOGIA, EDUCAÇÃO E GESTÃO
ORGANIZACIONAL
e FUNDAC – FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E
DO
ADOLESCENTE
deduzindo
os fatos e formulando os pedidos constantes na
exordial
de fls. 01/26 e aditamento de fls. 150/185. A 1ª Reclamada contestou a
fls.
1097/1110. A 2ª Reclamada contestou a fls. 1133/1151. A alçada foi fixada.
Produzida
prova documental. Dispensado o interrogatório das partes. Inquirida
testemunha.
Razões finais foram reiterativas por todas as litigantes. Propostas
conciliatórias
não lograram êxito.
2.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO .
2.1.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA
AD
CAUSAM. Suscitada
pela 1a Reclamada, que em seu favor alega a ausência
de
registro sindical do Acionante frente ao MTE (Ministério do Trabalho e
Emprego).
Razão lhe assiste, convindo pontuar que as condições da ação
envolvem
matéria de ordem pública, sendo necessário o seu exame ainda que
sem
provocação das partes, devendo o Juiz investigar o tema independentemente
de
argüição dos litigantes, em qualquer esfera ou grau de jurisdição, enquanto
não
proferida a sentença de mérito. Em sua manifestação de fls. 1758/1771 o
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a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por ALICE MARIA
SANTOS BRAGA. Protocolizado no TRT 05 sob o
nº
10113030100912607418.
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TRIBUNAL
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23ª
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PROCESSO
0000811-42.2011.5.05.0023 RTOrd
Demandante
se insurge contra a tese da Reclamada, invocando em seu favor o
art.
8º, da Constituição Federal/1988, as homologações sindicais feitas frente a
ele
Sindicato, as normas coletivas celebradas com a Reclamada. Por fim, sustenta que
o art. 518 da CLT não foi recepcionado pela Carta Magna de 1988. A tese autoral
não pode ser albergada. É sempre necessário, para criação de um sindicato, o
registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Pontuo que as normas retro
citadas não se traduzem em interferência do Poder Público na
organização
sindical, conduta expressamente vedada pelo art. 8º, inciso I, da Lei Maior.
Retratam isto sim exigência que visa preservar o princípio, também inscrito na
Constituição Federal, da unicidade sindical, que impede a criação de mais de um
sindicato na mesma base territorial. O simples registro da entidade no cartório
de registro civil, muito embora, em tese, lhe atribua personalidade
jurídica,
é insuficiente para lhe garantir a representatividade de uma categoria
profissional,
já que, para tanto, seria necessário o reconhecimento do Ministério
do
Trabalho, órgão competente para exame do requisito previsto no art. 8 o da Lei Maior.
Inquestionável assim, a necessidade de se cumprir determinados
requisitos
para se conferir legitimidade ao sindicato para a representação da
categoria
profissional, posto que a livre criação de sindicatos encontra limites
fixados
na própria Constituição Federal, dentre estes emergindo de suma
importância,
o princípio da unicidade. Nesse contexto se insere ainda, a precisa
advertência
do então Procurador do Ministério Público do Trabalho, e hoje
Ministro
do TST, Ives Gandra Martins, in Processo Coletivo do Trabalho, editora
LTr,
pag. 90: "O TST apenas reconhece legitimidade ativa ao sindicato que
demonstre,
a par do registro em cartório, como pessoa jurídica, o registro no
Ministério
do Trabalho, como entidade sindical ...” Embora reconheça que este ato não se
constitui elemento indispensável para a aquisição da personalidade
jurídica
do sindicato, em face da disposição contida no inciso I, do art. 8 o da
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Constituição
Federal, tem entendido a doutrina e jurisprudência, de forma
majoritária,
que esse requisito se apresente como necessário a fim de se
investigar
em derredor do cumprimento do princípio da unicidade sindical,
também
estabelecido a nível constitucional, e para legitimar o sindicato à
propositura
de ações coletivas. E tal registro é a ressalva constitucional que
certifica
a continuidade da unicidade prevista no inciso II do art. 8o; instrumento
capaz
de atestar a existência do sindicato único, para uma certa categoria, em
determinada
base territorial, não inferior a um município. A homologação de
rescisões
contratuais, a celebração de normas coletivas, não têm o condão de
convalidar
a irregularidade verificada, e sim em sentido contrário, são aquelas a
padecer
de mácula de eficácia em face da ausência de registro sindical. Não
verificada
a concessão do registro ministerial, não se pode ter por válida a
representatividade
do SINDAP em relação à categoria profissional dos
empregados
da 1ª Reclamada. Neste sentido: “REGISTRO SINDICAL.
INEXISTÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE. Antes da concessão do
registo
sindical pelo Ministério do Trabalho e Emprego, é ilegítima a
representação
do sindicato pela Federação, com o que não há direito ao
recebimento
de recursos de contribuições sindicais. ”1 “CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
REGISTRO
SINDICAL. PERSONALIDADE SINDICAL. Conforme firme jurisprudência
do
Supremo Tribunal Federal, somente a partir do registro sindical no Ministério
do
Trabalho e Emprego, o sindicato adquire personalidade sindical e passa a
representar
determinada categoria em sua base territorial, bem como a ter direito
aos
valores de que trata o artigo 578 da CLT. ”2 Diz-se da legitimidade para a
causa
a pertinência subjetiva da ação relativa à quem propõe, ou contra quem é
proposta
a medida judicial. Só podem ingressar em juízo aquelas pessoas que
1 Processo 0000936-71.2010.5.05.0014 RecOrd,
ac. nº 109494/2012, Relatora Desembargadora ANA LÚCIA BEZERRA SILVA, 4ª. TURMA,
DJ
06/02/2013.
2 Processo 0000543-57.2010.5.05.0464 RecOrd,
ac. nº 132937/2013, Relator Desembargador JEFERSON MURICY, 5ª. TURMA, DJ
15/02/2013.
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legitimamente
integram tal relação jurídica material, e que são legalmente
indicadas
a suportar os efeitos de uma sentença de mérito que venha a ser
proferida
em derredor da relação jurídica controvertida. Em face de tudo exposto,
nada
mais resta ao Juízo, senão a extinção do processo sem julgamento do
mérito,
nos termos do art. 267, VI, do CPC.
2.2.
JUSTIÇA GRATUITA. Na
forma prevista no art. 790, § 3o, da CLT, o
benefício
da Justiça Gratuita é concedido a todos aqueles que percebam salário
igual
ou inferior ao dobro do salário mínimo legal, ou que declararem, sob as
penas
da lei, que não possuem condições de arcar com as custas do processo
sem
prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Presentes os requisitos
exigidos
no art. 790, § 3o, da CLT, defiro o pedido.
3.
CONCLUSÃO . Isto
posto, nos termos da fundamentação supra e retro, Extinto o Processo Sem
Julgamento do Mérito Quanto aos Pedidos Referidos nos Itens 1/22 da Exordial e
do Aditamento (item
2.1.), no mérito, julgo Procedente em Parte o pedido para conceder ao Acionante os
benefícios da
Justiça
Gratuita (item 2.2.). Custas pelo Reclamante, de R$100,00 calculadas sobre R$5.000,00 dispensadas na forma
da lei (item 2.2.).
Prazo
de lei. Notifiquem-se as partes.
ALICE
MARIA S. BRAGA
Juíza
Titular
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