Contribuição Sindical: é regrada pelos artigos 578 e seguintes da Consolidação das leis do Trabalho – CLT, cumprindo à Caixa Econômica Federal, como órgão centralizador, efetuar a divisão do valor recolhido na seguinte proporcionalidade, prevista no artigo 589 da CLT:
- 5% para crédito da Confederação correspondente;
- 15% para crédito da Federação correspondente;
- 60% para crédito do Sindicato da respectiva Categoria Econômica;
- 20% para crédito da “Conta Especial Emprego e Salário”, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
O não recolhimento da contribuição sindical impede a participação da empresa devedora em concorrências públicas e no fornecimento de bens e serviços a repartições para-estatais ou autárquicas, como dispõe o art. 607 da CLT. Ainda pelo art. 608, repartições federais, estaduais e municipais não concederão registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividade, nem alvarás de licença ou localização sem que sejam exibidas as provas de quitação da Contribuição Sindical.